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INTRANSIGENCIAS DOS NEOFARISEUS
22 de  novembro de 2013 | Autor : 3 | Fonte : 3

A CARTA MAGNA do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, no seu artigo 5º do título 1º, dispunha, "A Religião Cathólica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo".
A Constituição da República promulgada a 24 de fevereiro de 1891 extinguiu a religião oficial, tornando-se o Brasil um Estado democrático leigo e todas suas instituições e órgãos públicos laicos. Logo não admitido exteriorização material de símbolos e práticas de cultos religiosos em suas áreas de abrangências.

Também a escola pública é laica e o ensino nela ministrado, obrigatoriamente leigo.
Dispositivos rnantidos em tudo posteriores Constituições. A última de 5 outubro de 1988, os reitera no seu artigo 5º, ressaltando o principio basilar democrático de que "Todos são igual perante a lei", do qual fluem os direitos constitucionais.

Assegura ainda o artigo 5º, ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias." "a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

Portanto, fica explicitamente disposto, ser Iivre a prática dos cultos religiosos e suas liturgias, em locais Próprios a esses destinados entendendo-se serem em seus templos, sinagogas, mesquitas, terreiros e outros. Nos hospitais públicos civis e militares na forma de assistência religiosa.

Assim sendo e intolerável, e intransigente, o desacato à Constituição e o abusivo desrespeito aos cidadãos e cidadãs de não serem atendidos de imediato nos órgãos públicos, em decorrência de em pleno honorário de expediente, está sendo realizado nesses, atos religiosos com todas as liturgias concernentes, e todos os servidores compulsoriamente participando, independente de suas crenças de fé. E os usuários cerceados dos seus direitos, que aguardem para serem atendidos, ou retornem no outro dia, correndo o risco de encontrarem a entidade pública transformada novamente em local de culto religioso ocupado por seus sectários em detrimento a eficiência da prestação de serviços ao público.

As autoridades educacionais foram submetidas à constrangirnentos e severas admoestações por parte dos senhores donos da Casa de Leis, por essas coerentes a observação dos princípios constitucionais, não permitirem manifestações de cunho religioso nos estabelecimentos de ensino público e nos eventos cívicos, culturais e esportivos por estes realizados, por serem instituições públicas laicas, propriedades de um Estado Nacional leigas. (Isto é sem religião oficial), neles convivendo crianças, adolescentes e jovens de todos os segmentos sociais e credos religiosos, exigindo-se a prevalência da estrita observância do direito de "Todos Serem Igual Perante a Lei." Assim sendo, deve ser vedado à manifestação de qualquer urna religião, sobrepujando as demais, no âmbito escolar. Este foi e deve continuar ser o procedimento das autoridades educacionais e dos docentes do serviço público.

Os Senhores elaboradores das leis (Da Casa de Lei), comprometidos em promoverem a propagação de seus credos religiosos, poderão organizar eventos públicos de pregação religiosa nas praças, nos mercados e nas ruas justificando-os serem de louvores e de exaltação a Deus e no ensejo, conforme faziam os fariseus, exporem ao povo as suas condições de cidadãos probos, virtuosos e bons dedicados a servirem despidos de interesses pessoais, a população, sendo assim, dignos, merecedores de sua confiança os honrando sempre com seu voto, assegurando a permanente continuidade de seus cargos eletivos e as benesses engendradas, as tornando vitalícios. SOS REFORMA LEGISLATIVA. (os grifos são nossos).

Porto Velho-RO, 10 de junho de 2011.

Abnael Machado
Membro do Instituto Geográfico de Rondônia
 

ACLER - Academia de Letras de Rondônia
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